Programa Emergencial de Retomada do Setor de eventos- PERSE
14 de outubro de 2022 | Por Ávila Sociedade de Advogados
PERSE retomada dos eventos
Perse-Retomada de eventos

Por Conta da medidas preventivas contra o Coronavírus-19  o setor de eventos foi um dos mais prejudicados em 2020, cerca de 350 mil eventos foram cancelados neste ano fazendo o setor deixar de faturar  por volta de R$ 90 bilhões, segundo o presidente da ABRAPE Doreni Caramori Júnior, e pensando nessa retomada do setor de eventos  a Lei n° 14.148/2021 propôs ao setor de eventos e turismo ações emergenciais e temporárias.

Entenda o  que é PERSE ?

Denomina-se como Perse o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, que inclui inúmeras medidas para retomada econômica, como por exemplo, desoneração tributária, renegociação de dívidas e concessão de créditos junto às instituições financeiras.

Para que a PERSE foi criada?

Nesse ponto, é importante destacar, além da literalidade da norma, qual foi o objetivo para a criação dela.

No relatório/parecer do Senado Federal, anteriormente da criação da Lei, ponderou que o mercado de eventos é formado por, ao menos, 52 segmentos, que englobam segurança, marketing, transporte, logística, hospedagem, alimentação, infraestrutura e centros de convenções, entre vários outros.

Quais foram os prejuízos do setor de eventos ?

Comprovou-se ainda que estimativas de representantes do setor indicam que 51,9% dos eventos programados para 2020 foram cancelados, adiados sem data definida ou reagendados para datas futuras. O adiamento ou cancelamento dos maiores eventos no Brasil representou, em um período de apenas dois meses, um prejuízo médio de R$ 80 bilhões.

Quais as Atividades Enquadradas – PERSE

O Perse apresenta medidas econômicas voltadas ao setor de eventos e turismo, que por sua vez compreende as pessoas jurídicas (com e sem fins lucrativos) que em 04.05.2021 exercem direta ou indiretamente as atividades de:

(Lei n° 14.148/2021, artigo 2° e Portaria ME n° 7.163/2021, artigo 1°, § 1° e Anexo I e II)

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica.

De acordo com o Anexo I da Portaria ME n° 7.163/2021, as pessoas beneficiadas pelo Perse citadas nas alíneas “a” a “c” são as que já existiam em 04.05.2021 e exercem as atividades relacionadas nos CNAEs da Portaria.Também se enquadram no Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei n° 11.771/2008, desde que em 04.05.2021 sua inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) já estivesse regular e que possua algum dos CNAEs do anexo II.

Como funciona o CADASTUR?

Cadastur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. Este cadastro garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista. 

O Cadastur controlado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo, atuando em todo território nacional.

O que é necessário para se enquadrar no PERSE ?

O requisito para efeitos de enquadramento no PERSE resume-se basicamente a identificação do CNAE nas listas acima e ao fato destas atividades já serem exercidas antes ou até 04.05.2021, conforme orientação do Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021.


Desoneração Tributária

O artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 traz para as pessoas jurídicas indicadas pelos CNAEs, uma redução a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, mais especificamente a partir de 18/03/22, das alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o “resultado auferido”:

a) PIS/Pasep (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

b) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);

c) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); e

d) IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas).

Da Aplicabilidade do Benefício do PERSE às Empresas do Lucro Presumido

Desde a promulgação da Lei do PERSE, havia uma grande discussão acerca da possibilidade ou não das empresas do Lucro Presumido gozarem do benefício fiscal da redução a alíquota “zero” para tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da citada Lei.

Isso porque, nos termos do 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, segundo alguns entendimentos, para usufruir do benefício fiscal, a empresa deveria obrigatoriamente sujeitar-se pelo LUCRO REAL.

Contudo, sem maiores fundamentações, as empresas optantes pelo Lucro Presumido têm direito ao benefício fiscal, seja pela interpretação teleológica da Lei do PERSE, seja, pelo princípio da legalidade, conforme adiante explicado.

Isso porque, a União Federal, no artigo 4º da Lei nº 14.390/2022, consagrou a efetiva possibilidade das empresas optantes do lucro presumido e atuantes dos segmentos de eventos, hotelaria, turismo e cinema se beneficiarem do benefício da alíquota zero para tributos federais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ou seja, o tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718/98, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.

Segundo o relator da Lei nº 14.390/2022, a maior parte das empresas é de pequeno e médio porte e não pode optar pelo lucro real devido aos custos de controles contábeis.

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